Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001563-82.2022.8.24.0048, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) (sem grifo no original).
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6350497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003731-27.2021.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO C. S. e G. P. SPEROTTO TRANSPORTES interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5003731-27.2021.8.24.0037 ajuizada em face de MECANICA KENO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguinte termos: Alegam os embargantes, preliminarmente, a prescrição da dívida e a ilegitimidade passiva da empresa G. P. SPEROTTO TRANSPORTES. No mérito, alegaram a possibilidade de discussão da "causa debendi"; a inexigibilidade das parcelas vincendas; o excesso de execução; a limitação da cobrança; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e a compensação de dívidas. Por fim, requereram o benefício da justiça gra...
(TJSC; Processo nº 5003731-27.2021.8.24.0037; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001563-82.2022.8.24.0048, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) (sem grifo no original).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6350497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003731-27.2021.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
C. S. e G. P. SPEROTTO TRANSPORTES interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5003731-27.2021.8.24.0037 ajuizada em face de MECANICA KENO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguinte termos:
Alegam os embargantes, preliminarmente, a prescrição da dívida e a ilegitimidade passiva da empresa G. P. SPEROTTO TRANSPORTES. No mérito, alegaram a possibilidade de discussão da "causa debendi"; a inexigibilidade das parcelas vincendas; o excesso de execução; a limitação da cobrança; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e a compensação de dívidas. Por fim, requereram o benefício da justiça gratuita, juntaram documentos e deram valor à causa.
[…]
No caso concreto, a pretensão de cobrança do valor representado pelo "instrumento de confissão e repactuação de dívida" foi firmado em 09/08/2019, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais, com o primeiro pagamento para o dia 10/09/2019, e o último em 10/06/2020.
A par disso, a ação executiva foi proposta em 27/02/2020, de modo que não se encontra atingida pelos efeitos da prescrição quinquenal.
[…]
Inclusive, pode se aventar a aplicação da teoria da aparência, com o embargante C. S. se apresentando à contratante como pessoa com poderes para assumir a obrigação contratual em nome da pessoa jurídica.
Mesmo que o referido embargante e subscritor do contrato não fosse sócio da empresa ré, é certo presumir que este possuía a aparência de representante legítimo da pessoa jurídica para todos os atos de comércio, já que possui o mesmo sobrenome da pessoa jurídica e é o pai do representante legal da mesma:
Logo, inexistiam condições para o credor duvidar da legitimidade da representação. Assim, aplicam-se ao caso, a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, é de se mencionar os embargantes sequer juntaram aos autos o contrato social da empresa, o que já poderiam ter feito, a fim de comprovar que o subscritor do contrato não é sócio da pessoa jurídica e/ou que não tinha poderes de representação, bem como de que este fato era de conhecimento da parte contrária, presumidamente terceira de boa-fé.
[…]
A respeito do assunto, o Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025) (sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRREGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001380-39.2022.8.24.0072, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) (sem grifo no original).
Assim, ausente a devida justificativa e delimitação do objeto da prova, revela-se legítima a decisão que julgou antecipadamente o mérito, não havendo que se falar, neste ponto, em cerceamento de defesa.
2.2 – Prescrição
Alega a parte apelante, em suma, a prescrição da dívida, sustentando que o prazo aplicável seria de 6 (seis) meses, conforme previsto na Lei do Cheque.
Entretanto, a presente execução não se funda nos cheques emitidos, mas sim no contrato firmado entre as partes, o "Termo de Confissão e Repactuação de Dívida" (evento 1, OUT8), devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, o prazo prescricional aplicável não é o da Lei do Cheque, mas sim o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (CC), que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Como a execução foi ajuizada menos de um ano após a assinatura do instrumento, resta evidente que não transcorreu o prazo prescricional aplicável.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES PARA PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS CHEQUES. DESCABIMENTO. CHEQUES UTILIZADOS COMO MEIO DE PAGAMENTO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA SUBSIDIADA POR AVENÇA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, A QUAL, POR SI SÓ, OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0502240-85.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018).
2.3 – Ilegitimidade passiva
A parte recorrente sustenta que G. P. Sperotto Transportes é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a apelada e C. S., pessoa física, o qual não detinha poderes para representá-la.
Contudo, conforme reconhecido pela própria Magistrada de primeiro grau, C. S. é pai do sócio proprietário da empresa, com quem inclusive residia no mesmo endereço.
O caminhão envolvido na relação contratual, embora registrado em nome de Celso, era utilizado em transporte de cargas e foi conduzido por motorista, Sr. Adriano Assis Antunes, que, à época, mantinha o endereço empregatício no mesmo local onde o embargante e sua família residem e a empresa está sediada:
(evento 1, DOC3).
ADRIANO ASSIS ANTUNES, brasileiro, solteiro, motorista, 35 anos de idade, Cédula de Identidade nº 7094588071, da SJS-RS, CNPF/MF nº 005.072.160-75, residente e domiciliado à Rua Morumbi, nº 15, Centro, CEP: 99.800-000, em Marcelino Ramos-RS, com endereço profissional à Rua Luiz Alegretti, nº 128, Centro, CEP: 99.820-000, em Viadutos-RS (evento 20, RÉPLICA1).
A atuação conjunta dessas pessoas, veículos e estruturas operacionais, todas concentradas em um mesmo núcleo físico e funcional, revela uma dinâmica empresarial que transcende a formalidade dos registros. Neste contexto, é plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual se reconhece como válida a atuação de quem, embora não possua poderes formais de representação, age de modo que induz terceiros de boa-fé a acreditar que os possui.
A confiança legítima depositada pela credora na relação jurídica estabelecida, aliada à vinculação fática entre o agente e a empresa, justifica o reconhecimento da legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da execução. A proteção da boa-fé objetiva e da segurança jurídica impõe que a empresa, que se beneficiou direta ou indiretamente da operação comercial, responda pelos compromissos assumidos em seu contexto operacional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AVENTADA NULIDADE DO AVAL PRESTADO NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL DE QUE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIROS DEPENDE DA APROVAÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. GARANTIA PRESTADA POR SÓCIO DIRETOR DESPROVIDO DE MAIORIA DO CAPITAL. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INVIABILIDADE DE EXIGIR QUE O CREDOR SE CERTIFIQUE DO FUNCIONAMENTO INTERNO DA EMPRESA GARANTIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA GARANTIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. GARANTIA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001563-82.2022.8.24.0048, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) (sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECLAMO. ANÁLISE CONJUNTA. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES DO RÉU PARA REPRESENTAR A ENTIDADE CONTRATANTE. [...] INSUBSISTÊNCIA. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE EM NOME DA COOPERATIVA RÉ. EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES E VIOLAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CREDORA INDUZIDA A ACREDITAR QUE O REQUERIDO ERA O LEGÍTIMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ATRAÍREM A NULIDADE DO NEGÓCIO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO HÍGIDA. [...] LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL. SENTENÇA PRESERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não se pode olvidar, ainda, que o réu é genitor do sócio remanescente e representante legal da empresa [...] circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento, por parte da pessoa jurídica, acerca da contratação e da dívida decorrente do inadimplemento. Tal cenário reforça, inclusive, a possibilidade de que o negócio celebrado tenha sido revertido em benefício da própria empresa." (TJSC, Apelação n. 0053566-86.2009.8.24.0038, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13/6/2024) (sem grifo no original).
3 – Mérito
3.1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Sustenta a parte recorrente a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, razão não lhe assiste.
A jurisprudência do STJ, "em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente" (STJ, AgInt no AREsp 2.419.630/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024).
No caso concreto, contudo, não há qualquer elemento que comprove vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte recorrente, que atua no ramo de transportes e contratou serviço de conserto de caminhão no contexto de sua atividade empresarial.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO). ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DOS REPAROS PELA GARANTIA CONTRATUAL. TÍTULO DECLARADO PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. RECURSO DO EMBARGADO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CAMINHÃO ADQUIRIDO POR TRANSPORTADORA. BEM INTEGRADO NA CADEIA DE PRODUÇÃO COM PROPÓSITO ECONÔMICO. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO ADQUIRENTE. EMPRESA ATUANTE HÁ MAIS DE 20 ANOS NO RAMO DE TRANSPORTES. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NÃO COMPROVADO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA NO CASO EM QUE O PRODUTO OU SERVIÇO É CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, JÁ QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO (TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA). [...] (TJSC, Apelação n. 0300510-75.2017.8.24.0235, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024) (sem grifo no original).
Assim, diante das alegações genéricas apresentadas pelo apelante, bem como da ausência de comprovação de sua vulnerabilidade ou de uma relação de hipossuficiência entre as partes, resta evidente a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
3.2 – Da causa debendi
No que tange à alegação dos apelantes quanto à possibilidade de discussão da causa debendi, tal pretensão não merece acolhimento.
A jurisprudência do STJ, aplicada por este colegiado, é firme no sentido de que:
A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, cuja exigibilidade prescinde da demonstração da causa debendi, salvo prova robusta de vício de consentimento ou ilicitude no negócio subjacente. (TJSC, Apelação n. 0008903-58.2013.8.24.0023, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-09-2025).
Admite-se, contudo, a discussão da causa debendi quando o devedor apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que devidamente comprovados:
Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No caso concreto, os embargantes não negam a existência da relação contratual; apenas alegam genericamente que o serviço teria sido defeituoso. Todavia, os elementos trazidos aos autos não revelam sequer o início de prova neste sentido. A documentação apresentada — ordem de serviço e nota fiscal emitidas por terceiro (evento 1, DOC36) — não guarda relação direta com a prestação contratual discutida, tampouco aponta qualquer vício específico que pudesse justificar a incursão na causa debendi.
Assim, não há, nestes autos, elementos que autorizem a superação da exigibilidade do título executivo. Nada obsta, evidentemente, que o interessado proponha ação própria, caso entenda pertinente, para discutir eventuais vícios na prestação do serviço, com a amplitude probatória que o rito ordinário permite.
Mantém-se, portanto, a força executiva do instrumento de confissão de dívida.
3.3 – A (in)exibilidade da parcelas vincendas
A parte apelante protesta contra a inclusão, no montante executado, das parcelas com vencimento em 10/05/2020 e 10/06/2020, sob o argumento de que tais valores ainda não estavam vencidos à época do ajuizamento da execução, ocorrido em 27/02/2020, e que o título executivo não previa cláusula de vencimento antecipado.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 323, do CPC,
na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A regra é aplicável ao processo de execução e, portanto, é plenamente possível a inclusão de parcelas vincendas, conforme a jurisprudência do STJ:
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Desta forma, não há falar em excesso de execução ou nulidade da cobrança.
3.4 – Do excesso de execução
3.4.1 – Reconhecimento dos pagamentos parciais
Diferente do que sustenta a apelante, não há pagamentos a serem reconhecidos no presente caso.
Conforme se verifica dos autos da execução (n° 5000855-36.2020.8.24.0037/SC, evento 1, INIC1), foram cobradas apenas seis parcelas: os cheques com vencimento em 10/09/2019, 10/10/2019, 10/11/2019 e 10/01/2020, além dos cheques de 10/05/2020 e 10/06/2020, estes últimos incluídos por meio de emenda à petição inicial (evento 12, PET1.
A parcela de dezembro de 2019 foi expressamente reconhecida como quitada pela própria exequente, e não foi incluída no cálculo do débito. Já as parcelas de fevereiro, março e abril de 2020 não foram objeto da execução, razão pela qual não há cobrança indevida que justifique o reconhecimento de excesso.
A alegação de excesso de execução formulada pelos apelantes, portanto, não encontra respaldo nos autos, devendo ser rejeitada.
3.4.2 – Cláusula Penal
A cláusula penal prevista no termo de confissão de dívida estabelece que:
“Acordas as partes que com a não compensação de umas das cártulas no prazo mencionado, após a segunda apresentação será concedido ao DEVEDOR o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da quantia pertinente. Em caso de não ocorrência de pagamento, constituir-se a em título executivo, a cártula vencida, através deste instrumento, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) da respectiva parcela."
No caso dos autos, o cheque com vencimento em 10/11/2019 foi devolvido por motivos 11 e 12 (evento 1, DOC11), que indica que houve segunda apresentação, autorizando a aplicação da multa contratual.
Já os cheques de setembro, outubro e janeiro foram devolvidos por motivo 20, que corresponde à sustação de pagamento, ato voluntário do emitente que impede a compensação.
Ainda que não haja prova da reapresentação, é certo que o executado não efetuou o pagamento no prazo contratual de cinco dias, tampouco apresentou justificativa idônea para a sustação.
A interpretação da cláusula penal deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Permitir que o devedor se beneficie da própria torpeza — ao sustar o cheque e não pagar — implicaria esvaziar a eficácia da penalidade contratual e estimular condutas inadimplentes.
Dessa forma, a multa de 10% deve incidir sobre todas as parcelas cobradas na execução, uma vez que, em nenhuma delas, houve pagamento voluntário no prazo contratual após a tentativa de compensação.
3.5 – Da compensação e do pedido de extinção da execução
Os apelantes requerem a compensação de valores que alegam ter suportado em razão de falhas nos serviços prestados pela exequente, bem como a consequente extinção da execução.
Contudo, como já analisado nos itens 3.2 e 3.4, não há nos autos prova suficiente da existência de crédito em favor dos apelantes, tampouco da ocorrência de vício nos serviços prestados que justifique a compensação pretendida.
Além disso, reconheceu-se que a maior parte das parcelas executadas é exigível, o que afasta a possibilidade de extinção integral da execução.
Assim, os pedidos de compensação e de extinção da execução devem ser rejeitados, devendo o feito prosseguir quanto ao saldo remanescente, ajustado conforme os parâmetros fixados neste voto.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003731-27.2021.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS VINCENDAS INEXIGÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de empresa do ramo de mecânica, fundada em termo de confissão e repactuação de dívida firmado em 09/08/2019, com pagamento em 10 parcelas mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se ocorreu prescrição da dívida; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da pessoa jurídica; (iv) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se é possível discussão da causa debendi; (vi) saber se as parcelas vincendas são exigíveis; e (vii) saber se há excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a parte requereu genericamente a produção de provas sem especificar os pontos controvertidos que pretendia elucidar, sendo a controvérsia resolvível por cálculos aritméticos com base nos documentos dos autos.
4. Não ocorreu prescrição da dívida, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo a execução ajuizada menos de um ano após a assinatura do termo.
5. Há legitimidade passiva da pessoa jurídica, pois o conserto beneficiou diretamente a empresa e o contrato foi firmado de boa-fé, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva.
6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço foi contratado para implementação de atividade econômica, não configurando destinação final (teoria finalista), sem comprovação de vulnerabilidade da empresa.
7. Não procede a discussão da causa debendi, pois a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, e os embargantes não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
8. As parcelas com vencimento posterior à data do ajuizamento da execução são inexigíveis, pois o contrato não contém cláusula de vencimento antecipado, comprometendo sua liquidez e exequibilidade.
9. Há excesso de execução quanto às parcelas vincendas e à aplicação da cláusula penal sobre parcelas cujos cheques não foram reapresentados conforme exigido contratualmente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CC, arts. 206, §5º, I, e 927; CPC, arts. 323, 373, II, 784, III, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2016; STJ, REsp 541.867/BA, Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro, j. 10.11.2004; STJ, AgInt no AREsp 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025; TJSC, Apelação n. 5036511-29.2024.8.24.0000, Rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da cláusula penal de 10% sobre as parcelas vencidas em setembro, outubro e janeiro, por ausência de comprovação da segunda apresentação dos cheques, mantendo-a apenas em relação à parcela de novembro de 2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6350499v3 e do código CRC dd82be8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:01
5003731-27.2021.8.24.0037 6350499 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5003731-27.2021.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS EM SETEMBRO, OUTUBRO E JANEIRO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES, MANTENDO-A APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA DE NOVEMBRO DE 2019.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas